Processo 0000254-31.2000.8.16.0105
TJPR • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-31.2000.8.16.0105 Processo: 0000254-31.2000.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): JOSE CARLOS DA SILVA NERY Requerido(s): IRANI DA SILVA NERY SELMA NERY DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA NERY visando obter a curatela de SELMA NERY DA SILVA. Alega o demandante que a requerida é incapaz de assumir as responsabilidades civis, pois é portadora de esquizofrenia e internações pretéritas. Requereu, liminarmente, a nomeação de JOSÉ CARLOS DA SILVA NERY, irmão da requerida, como seu curador provisório. Juntou declarações e documentos (mov. 3.2 a 3.10). Ocorreu a nomeação de curador especial, a qual acompanhou o presente feito, resguardando os direitos da curatelada (mov. 57.1). Foi realizado estudo social (mov. 103.1) e dispensada perícia médica, considerando que a curatelada já os tem juntados aos autos (mov. 1.1). O Ministério Público deu ciência da situação (mov. 110.1). A advogada nomeada requereu fosse determinado ao curador contratar uma pessoa para as atividades da vida diária e também fosse realizada a hipoteca legal (mov. 113.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Pois bem. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a…
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