Processo 0000254-32.2025.5.22.0107
TRT22 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000254-32.2025.5.22.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: ARLEY RAFAEL DOS SANTOS BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90c25df proferida nos autos. AP 0000254-32.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido: Advogado(s): ARLEY RAFAEL DOS SANTOS BRANDAO JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id a1fe19b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 1800a5e). Representação processual regular (Id d418481). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 Alega o município, preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Acrescenta que possui regime estatutário instituído pela Lei Municipal 1529/1996. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Aponta aresto ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria que pretende ver reexaminada pelo TST (incompetência da Justiça do Trabalho) deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.015/2014. Destaca-se que a parte recorrente ao discutir o tema, reportou-se à acórdão estranho à decisão impugnada, deixando de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. À mingua dos pressupostos formais de admissibilidade, que…
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