Processo 0000254-33.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000254-33.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ELPIDIO DE JESUS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO PIATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41a34e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO: INSTITUTO PIATÃ e ELPIDIO DE JESUS SILVA, nos autos em que litigam, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação trazendo seus argumentos nas promoções de ID 0229ab e 80fe32d. Intimadas, as partes se manifestaram nos ID´s d346004 e 76312de. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO O Instituto Piatã de Gestão Social, em sua impugnação, inaugura a nulidade do ato de notificação, alegando que não teria recebido a intimação, o que, segundo a executada, inviabilizaria a validade dos atos processuais subsequentes. No entanto, a notificação foi realizada no endereço constante da própria petição de habilitação aos autos (fl. 105), a saber: Av. Santos Dumont, 1883, sala 532, Business Class, Aero Espaço Empresarial, Lauro de Freitas, Bahia. Como se não bastasse, a executada não apresentou qualquer comprovação de que tenha alterado seu endereço de notificação ou que tenha comunicado tal alteração aos órgãos competentes, em momento anterior ao de sua habilitação aos autos, o que é condição sine qua non para a validade da notificação. Assim, a preliminar de nulidade processual deve ser rejeitada, por manifestamente infundada. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A executada apresenta impugnação insurgindo-se em face dos cálculos de liquidação colacionados pelo juízo, quando da decisão de impugnação aos cálculos, sem apresentar o pontualmente o valor do crédito que entende devido para cada pedido impugnado, não apresentando a respectiva planilha de cálculos, essencial para o manejo da impugnação aos cálculos. Pois bem. Não cabe ao Juízo o exame do cálculo de liquidação à procura de eventuais incorreções. Tal tarefa é ônus das partes, sendo que, verificados equívocos, estes devem ser objetivamente apontados para que o Juízo possa apreciá-los e examiná-los, bem como oportunizar devidamente à parte contrária o direito ao contraditório. Todavia, desse ônus não se desvencilhou a parte. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, a impugnação da conta de liquidação não pode ser genérica, pelo contrário, deve ser precisa, com apontamento objetivo e claro dos equívocos suscitados a fim de permitir à parte contrária a devida defesa, bem como ao Juízo a verificação dos fatos. Nesse sentido, segue a jurisprudência trabalhista: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – DELIMITAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA. Segundo o art. 879, § 2º, da CLT a parte deve apresentar a sua impugnação às contas de liquidação de maneira fundamentada, indicando os itens e valores objeto da sua discordância, não se permitindo impugnação genérica. Não tendo a parte evidenciado os vícios e/ou equívocos que pretende ver sanados quantos às verbas rescisórias, corretos os cálculos de liquidação. (Processo nº 0000008-82.2011.5.24.0006 - Relator: NICANOR DE ARAÚJO LIMA - 2ª TURMA - Data de Julgamento: 10/06/2013). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE PLANILHA DE CÁLCULOS QUE POSSIBILITE DEFINIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. No processo…
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