Processo 0000254-43.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000254-43.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0000254-43.2025.5.09.0673 RECORRENTE: LETICIA SOUZA DA SILVA CACHATORE RECORRIDO: LABOR TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000254-43.2025.5.09.0673, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO; RECURSO ORDINÁRIO; ESTABILIDADE GESTACIONAL EM CONTRATO TEMPORÁRIO; RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva de empregada contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), sob o fundamento de inaplicabilidade do benefício ao referido contrato, nos termos de precedente anterior do TST (IAC 2). A recorrente sustenta a superação do referido entendimento à luz da tese vinculante do STF (Tema 542). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a empregada gestante, contratada por meio de contrato temporário regido pela Lei 6.019/74, possui direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, à luz da recente alteração jurisprudencial do C. TST e da orientação vinculante do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante é norma de ordem pública que visa à proteção da maternidade e do nascituro, sendo garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento anterior do C. TST, que negava a estabilidade gestacional em contratos temporários regidos pela Lei 6.019/74, foi superado em razão da tese fixada pelo STF no Tema 542, que assegura tal direito independentemente do regime jurídico aplicável. O Tribunal Pleno do TST, em observância à decisão do STF, acolheu o incidente de superação do precedente vinculante (IAC 5639-31.2013.5.12.0051), passando a reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante em contratos temporários, a partir de 10/10/2023. No caso concreto, a reclamante comprovou estar grávida quando do encerramento do contrato temporário, fazendo jus à estabilidade provisória e à indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário. IV. DISPOSITIVO E TESE Reforma-se a r. sentença para reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória da gestante. "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CF/1988, ADCT, art. 10, II, "b". Lei nº 6.019/74. STF, Tema 542 (ARE 1.331.863). TST, IAC 5639-31.2013.5.12.0051. TST, PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382. Em Sessão Virtual realizada em 07/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…

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