Processo 0000254-47.2022.8.16.0206

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000254-47.2022.8.16.0206
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000254-47.2022.8.16.0206 Processo:   0000254-47.2022.8.16.0206 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$26.866,27 Exequente(s):   ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s):   JAIR KRISZEWSKI 1. A parte exequente requer a transferência dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud (mov. 211.1). Da detida análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de mov. 191.1, foi deferido o arresto de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud. Em cumprimento à referida decisão, a ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera, tendo sido constrito o montante de R$2.929,86 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Na sequência, foi expedido mandado de intimação do executado acerca do bloqueio realizado (mov. 204.1), o qual restou infrutífero, em razão de o destinatário ser desconhecido no endereço diligenciado, conforme mov. 206.1. 2. No entanto, verifica-se que o executado ainda não foi citado na presente execução, tampouco intimado acerca do arresto efetivado. Nessa hipótese, a medida constritiva possui natureza acautelatória, destinando-se apenas a assegurar a efetividade da futura execução, não sendo cabível, por ora, a transferência dos valores bloqueados à parte exequente. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de transferência dos valores bloqueados (mov. 211.1).  4. Dando prosseguimento ao feito, expeça-se mandado para citação do executado, com a respectiva intimação acerca do arresto de ativos financeiros realizado por meio do sistema Sisbajud, no endereço indicado pela parte exequente no mov. 211.1.  5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.  Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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