Processo 0000254-49.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000254-49.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: JOSIEL SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: J M F TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baad0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado J M F TRANSPORTES LTDA. a pagar ao autor JOSIEL SANTOS DA CRUZ as seguintes parcelas: - indenização substitutiva do aviso prévio, equivalente ao salário de 42 dias, integrado o período para efeitos exclusivamente pecuniários; - 3/12 de 13º salário; - 11/12 de férias proporcionais + 1/3; - saldo de salário – 17 dias; - pagamento do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS; - indenização substitutiva do seguro-desemprego, equivalente a 05 (cinco) cotas do benefício; - honorários advocatícios – 10%, inclusive sobre o valor atribuído à reconvenção. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oposta pela J M F TRANSPORTES LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Para efeito do que dispõe o art.832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: 13º salário e saldo de salário. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Ficam as partes advertidas que a liquidação/atualização oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. Os honorários periciais, no valor arbitrado de R$1.000,00, devem ser suportados pelo TRT 5ª Região. Custas pelos réus no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00. Notifiquem-se as partes. Alagoinhas, 26 de Junho de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J M F TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.