Processo 0000254-51.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000254-51.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: LEONARDO FERREIRA DE BRITO RECLAMADO: CONCEITO PRIME RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f740d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por LEONARDO FERREIRA DE BRITO em face de CONCEITO PRIME RH LTDA e CUSTOMIZA LOGISTICA E SERVICOS LTDA, decido: Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, sendo a segunda (CUSTOMIZA LOGISTICA E SERVICOS LTDA) de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.085,00; b) Restituição de descontos indevidos, no valor de R$ 694,00; c) Prêmio de assiduidade, no valor de R$ 250,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Sobre o montante da condenação incidirão juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 60,58, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.029,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CUSTOMIZA LOGISTICA E SERVICOS LTDA - CONCEITO PRIME RH LTDA
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