Processo 0000254-58.2026.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000254-58.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: GREICE KELLI DO NASCIMENTO SANTOS RECLAMADO: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 523dfe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; acolher a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a 27/02/2021, ficando extintas, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, aplicado ao processo do trabalho; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por GREICE KELLI DO NASCIMENTO SANTOS em face de INTERGRIFFES SÃO CRISTÓVÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e HUDSON PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a efetuarem o pagamento da quantia de R$ 18.343,25, montante que corresponde ao valor da condenação acrescida de custas processuais e da contribuição previdenciária devida pelo empregador, referente às seguintes parcelas: a) salário de janeiro de 2026; b) saldo de salário; c) aviso prévio indenizado; d) 13° salário proporcional; e) férias simples e proporcionais + 1/3; f) diferenças de FGTS e multa de 40%; g) multa do art. 477 da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST; h) restituição de valores, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Os valores relativos às diferenas do FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada. Condeno a reclamada a proceder a baixa do contrato na CTPS da autora, com data de 23/04/2026, face a integração do aviso prévio, deverá ser cumprida no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias e revertida em favor da autora. Caso não cumpra a reclamada esta obrigação de fazer deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações, sem prejuízo da multa. Em relação ao seguro-desemprego, determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja expedida Certidão para habilitação da reclamante no programa referido, nos termos do art.. 4º, inciso IV, Resolução nº 467/2005 do CODEFAT. Defiro, ainda, o pedido de liberação do FGTS, devendo a Secretaria expedir Alvará Judicial, após o trânsito em julgado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.834,32. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, ficando sob condição suspensiva. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905/24, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela…
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