Processo 0000254-60.2016.8.15.0311
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0000254-60.2016.8.15.0311 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA, MARIVONALDO JOSE DE VASCONCELOS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra JOSÉ SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA, ex-prefeito do Município de Tavares, Estado da Paraíba, e MARIVONALDO JOSÉ DE VASCONCELOS, empresário e administrador da Construtora Constrular Ltda, imputando-lhes a prática do crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, por duas vezes, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. A peça acusatória narra que, entre os anos de 2005 e 2008, o então prefeito JOSÉ SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA SILVA, de forma livre e consciente, desviou recursos públicos do Município de Tavares no montante total de R$ 26.645,37, em proveito do corréu MARIVONALDO JOSÉ DE VASCONCELOS e de sua empresa, a Construtora Constrular Ltda (CNPJ nº 06.182.755/0001-30). Os desvios ocorreram mediante pagamentos integrais por serviços de engenharia que não foram executados ou que foram realizados em desconformidade com os projetos básicos de dois certames licitatórios: a Carta Convite nº 15/2008 e a Tomada de Preços nº 001/2008. No que se refere à Carta Convite nº 15/2008, cujo objeto era a construção do muro de contorno do cemitério do Povoado Belém, na zona rural, o Município firmou com a Construtora Constrular Ltda o Contrato nº 015/2008, no valor de R$ 105.204,82. O pagamento integral foi efetuado, mas o Laudo nº 669/2010-SETEC/SR/DPF/PB, elaborado por peritos da Polícia Federal, constatou que os serviços efetivamente executados somaram R$ 98.225,03, resultando em um desvio de R$ 6.979,79. A perícia apontou que a diferença decorreu da altura do muro, que se apresentou inferior à projetada, e da pintura realizada com cal (hidracor) em substituição à tinta lavável PVA prevista na planilha orçamentária. Quanto à Tomada de Preços nº 001/2008, destinada à execução de diversas obras de infraestrutura urbana e rural, o contrato firmado perfez o montante de R$ 389.608,70 (ID 33275807). O Laudo nº 694/2010-SETEC/SR/DPF/PB, também confeccionado pela Polícia Federal, indicou que os serviços executados pela construtora totalizaram R$ 369.943,13, evidenciando a inexecução parcial e o desvio de R$ 19.665,58. Os acusados apresentaram defesas prévias (ID 33275807, pp. 25-38, José Severiano; pp. 78-79, Marivonaldo). A denúncia foi recebida (ID 33275807, pp. 86-87). Os réus apresentaram respostas à acusação (ID 33275812, pp. 3-4, José Severiano; pp. 13-15, Marivonaldo). Durante a instrução processual, foram inquiridas testemunhas de acusação e de defesa, bem como colhidos os interrogatórios dos réus. O acusado MARIVONALDO JOSÉ DE VASCONCELOS confessou integralmente os fatos e requereu a aplicação dos benefícios do acordo de colaboração premiada homologado perante a Justiça Federal em Monteiro/PB. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelas provas documentais, periciais e orais coligidas, inclusive pela confissão do corréu. A defesa de JOSÉ SEVERIANO DE PAULO BEZERRA DA…
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