Processo 0000254-64.2025.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATSum 0000254-64.2025.5.09.0666 AUTOR: JENIFER APARECIDA DA SILVA CARNEIRO PEREIRA RÉU: BIRIBAS PAES E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd2e9e1 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1. Trata-se de notícia de descumprimento do acordo homologado. 2. Conforme se depreende da análise dos termos do acordo (sentença homologatória Id 0113c7b), convencionaram as partes o pagamento de duas parcelas, com vencimentos em 28/8/2025 e 29/9/2025. 3. Também constou da decisão homologatória que a parte autora tinha o prazo de dez dias úteis para denunciar eventual descumprimento, contados do vencimento de cada parcela. 4. O descumprimento da segunda e última parcela foi informado em 10/10/2025, dentro do prazo, portanto. 5. O pagamento respectivo ocorreu em 13/10/2025 (Id dd3b562). 6. Diversamente do alegado pela reclamada (Id 49a6c19), o atraso não foi pontual e a mora não foi mínima. Embora não denunciada, a primeira parcela também foi quitada após o vencimento (4 dias de atraso - Id 7696a25). E o pagamento da segunda parcela ocorreu 14 dias após o prazo ajustado. A penalidade pela mora foi convencionada pelas partes. 7. Assim, execute-se a cláusula penal pactuada incidente sobre a segunda parcela (OJ EX SE 19, I, "a", do E. TRT-9). 8. Conforme determinado na homologação do acordo, os atos constritivos serão realizados de forma imediata, sem citação da parte executada, pois ciente dos valores envolvidos na transação. 9. Inclua-se a devedora no BNDT, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A, da CLT, contado da ciência desta decisão. 10. Cumprido pela parte exequente o requisito legal de promoção da execução, nos termos do art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, requisite-se pelo sistema SISBAJUD o bloqueio dos valores disponíveis nas contas bancárias e nas aplicações financeiras, até o limite do valor em execução, da executada. 11. Se a ordem de bloqueio não obtiver resultado satisfatório por ausência de depósitos ou por bloqueio insuficiente, diligencie-se, por meio do convênio RenaJud, quanto à existência de veículos de propriedade da devedora, expedindo-se mandado para imediata penhora e remoção. 12. Infrutíferas as diligências supra, solicite-se à Receita Federal cópia de declarações de operações imobiliárias e das três últimas declarações de renda eventualmente apresentadas pela executada. 13. Se negativas as pesquisas, expeça-se o competente mandado para tentativa de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 14. Por último, expeça-se ordem de indisponibilidade de bens da executada, via CNIB. Aguarde-se 30 (trinta) dias por eventual resposta dos Cartórios de Registro de Imóveis. 15. Após, intime-se a exequente a respeito das diligências realizadas e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao prosseguimento da execução. No silêncio, suspenda-se a execução por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 16. Findo o prazo máximo de um ano, terá início o prazo da prescrição intercorrente, permanecendo suspenso o processo até o vencimento do prazo do § 1º do artigo 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento GCGJT nº 4, de 26 de setembro de 2023. JAGUARIAIVA/PR, 13 de maio de 2026. JOSE…
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