Processo 0000254-65.2025.5.09.0019
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000254-65.2025.5.09.0019 RECORRENTE: VITORIA EMANUELLY MARQUES DOS SANTOS RECORRIDO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f00c3 proferida nos autos. RORSum 0000254-65.2025.5.09.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VITORIA EMANUELLY MARQUES DOS SANTOS PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrente: Advogado(s): 2. LABOR TRABALHO TEMPORARIO LTDA IGOR DE SOUSA ARMAGNI (PR74725) Recorrido: Advogado(s): AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): LABOR TRABALHO TEMPORARIO LTDA IGOR DE SOUSA ARMAGNI (PR74725) Recorrido: Advogado(s): VITORIA EMANUELLY MARQUES DOS SANTOS PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) RECURSO DE: VITORIA EMANUELLY MARQUES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6a6e2ba; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id a1c7e94). Representação processual regular (Id 78e30e1). Preparo inexigível (Id 130f059). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): A autora afirma que houve reconhecimento pericial da existência de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição ao agente físico ruído. Sustenta que incumbia às reclamadas comprovarem a efetiva neutralização do agente agressivo, ônus do qual não se desincumbiram. Acrescenta que o Regional deixou de enfrentar questões essenciais (intempestividade na juntada de fichas de entrega de EPI; ausência de comprovação de Certificado de Aprovação válido; inexistência de prova quanto à eficácia dos equipamentos, bem como quanto ao seu fornecimento contínuo, fiscalização e efetivo uso ao longo do contrato; inconsistências do parecer pericial no tocante à suposta neutralização do agente insalubre; enquadramento da atividade em hipóteses de insalubridade por agentes químicos), tendo adotado as conclusões do perito de forma acrítica, sem análise das impugnações formuladas. Requer o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do…
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