Processo 0000254-66.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000254-66.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000254-66.2025.5.05.0281 RECORRENTE: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO RECORRIDO: ANA LUZIA MOREIRA SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dccd71f proferido nos autos. DECISÃO A primeira reclamada, ao interpor o Recurso Ordinário de Id. e184e8a, requereu o benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção no pagamento de custas processuais e depósito recursal, aduzindo que “tem natureza jurídica de Associação sem Fins Lucrativos, fazendo parte do terceiro setor, logo, a mesma se aplica à exegese do art. 899 § 10º, da CLT c/c OJ 269 da SDI-1 do TST.” Pontua que “os recursos que lhe são repassados encontram-se vinculados a destinações específicas, conforme estabelecido em contratos de gestão, o que impede a utilização desses valores para quaisquer pagamentos que não estejam diretamente relacionados às finalidades para as quais foram originalmente destinados. O que demonstra sua incapacidade econômica e financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.” Considerando que o apelo foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, devem ser observadas as novas regras processuais introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, porquanto referidas normas têm aplicação imediata, consoante o disposto no art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nos termos previstos no item I da Orientação Jurisprudencial nº. 269 da SBDI-1 do TST, o pedido de justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, portanto, também na fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso. Analisando o recurso em apreço com base nas regras introduzidas pela Lei n°. 13.467/2017 na norma consolidada, observe-se o regramento contido no artigo 790, §§ 3º e 4º e artigo 899, §§ 9º e 10 da CLT:   “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)   § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Grifei)   Art. 899. (...) “§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Grifei) § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial” (destaques nossos).   Com a vigência da Lei nº. 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº. 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, §1º, não comportando mais qualquer discussão sobre a possibilidade da sua concessão, vejamos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça…

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