Processo 0000254-67.2023.8.26.0486
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000254-67.2023.8.26.0486 (processo principal 1001455-53.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Alziro Rodrigues Filho - Claudinei Donizeti Bezerra Veiculos Me - - Maciel Antônio Rodrigues - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Alziro Rodrigues Filho em face de Claudinei Donizeti Bezerra Veículos ME e Maciel Antônio Rodrigues, na qual a parte exequente busca a satisfação do crédito originado no processo de conhecimento (autos nº 1001455-53.2018.8.26.0486), inicialmente apontado no valor de R$ 9.539,52 (fls. 1/4). No decorrer do processo, restaram infrutíferas as primeiras tentativas de citação e bloqueio de bens. A parte exequente pleiteou o reconhecimento da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física de seu titular, Claudinei Donizeti Bezerra, o que foi deferido por este Juízo às fls. 99/100, determinando-se a pesquisa de ativos financeiros também em nome da pessoa natural (CPF XXX.XXX.XXX-XX), bem como a pesquisa via sistema PREVJUD em relação ao executado Maciel Antônio Rodrigues. As pesquisas via sistema SISBAJUD resultaram em bloqueios de pequenas quantias, destacando-se o bloqueio de R$ 755,48 na instituição PICPAY (fl. 168) em nome do executado Claudinei Donizeti Bezerra. Por sua vez, a pesquisa PREVJUD apontou vínculo empregatício ativo do executado Maciel Antônio Rodrigues com a empresa Reiter Transportes e Logística Ltda. (fls. 104/113). O executado Claudinei Donizeti Bezerra apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 115/119. Em sua defesa, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito seria de R$ 17.222,10, e não R$ 22.135,19 conforme pretendido pelo exequente, apresentando planilha de cálculo às fls. 134/135. Requereu, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta junto ao PICPAY, sob o argumento de que se trata de reserva financeira de emergência mantida em funcionalidade denominada "cofrinho", protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, juntando comprovante à fl. 136. A parte exequente apresentou manifestação às fls. 140/144, sustentando a preclusão da impugnação quanto ao excesso de execução, por suposta intempestividade. Defendeu a correção de seus cálculos (fl. 96), rechaçou o pedido de justiça gratuita do executado e discordou do destrancamento dos valores, pedindo a condenação do devedor por litigância de má-fé. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado Claudinei foi indeferido por este Juízo às fls. 170/171, ante a ausência de comprovação documental de sua hipossuficiência. Na sequência, a parte exequente peticionou às fls. 161/162. Na oportunidade, informou ser beneficiária da justiça gratuita, requerendo a isenção de custas para novas diligências. Pediu, com base no relatório PREVJUD de fls. 104/113, a penhora de 20% do salário líquido do executado Maciel Antônio Rodrigues. Requereu também pesquisa de veículos via RENAJUD em nome de Claudinei Donizeti Bezerra e a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência deste último. Instada a se manifestar especificamente sobre o bloqueio na conta PICPAY, a parte exequente requereu a manutenção da constrição (fl. 176). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Da tempestividade e do cabimento A parte exequente argumenta que…
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