Processo 0000254-67.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-67.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000254-67.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: ROMILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: J A DE ARAUJO SERVICOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9790853 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. As partes, de comum acordo, apresentaram petição retificando o período contratual havido entre elas. Considerando a concordância expressa das partes e inexistindo prejuízo processual, homologo a retificação do período contratual, para que passe a constar nos autos nos seguintes termos: PERÍODO CONTRATUAL: As partes declaram que o vínculo de emprego foi de 14/03/2025 a 03/06/2026 e que houve dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; ANOTAÇÃO CTPS: A reclamada se compromete a proceder à devida retificação na CTPS digital do(a) reclamante, no prazo de 10 dias corridos, com os seguintes dados: DEMISSÃO: 03/06/2026. SEGURO-DESEMPREGO: O Juiz autoriza o Dr(a). ACACIO PAULO AMORIM DA SILVA, OAB 24278/PA e/ou o reclamante a dirigir-se diretamente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/PA para fins de habilitação ao benefício do seguro-desemprego, na forma prevista no art. 4º, §1º, V, da RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, bastando a apresentação desta presente ata. Fica registrado, para os devidos fins, que a habilitação no citado benefício decorre do presente acordo, sendo a presente ata o instrumento necessário para tanto, independentemente de apresentação das guias do seguro-desemprego (comunicação de dispensa). Logo, a contagem do prazo legal para habilitação do reclamante ao presente benefício deve ser considerada a partir desta data, fato gerador do mesmo. Fica o órgão responsável pelo pagamento do benefício do seguro desemprego ciente de que o mesmo se faz devido face a acordo judicial firmado nestes autos, independentemente da existência de depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador no fundo, uma vez que tal parcela integra o montante conciliado para pagamento direto. Para fins de cumprimento, registra-se: CTPS DIGITAL/CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS: 207.10678.15-5, CNPJ DO EMPREGADOR: 04.630.532/0001-63, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MÉDIA SALARIAL: R$ 1.621,00, DATA DE ADMISSÃO: 14/03/2025 E DEMISSÃO: 03/06/2026; A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação ao Seguro-Desemprego. Em relação ao seguro desemprego, fica ressalvado que compete aos órgãos autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego avaliar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à referida habilitação, conforme disposto no regramento próprio - Lei 7.998/90. Ficam mantidos os demais termos da ata de audiência de ID 6a9d0eb. ITAITUBA/PA, 23 de junho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A DE ARAUJO SERVICOS - ME

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