Processo 0000254-68.2022.8.12.0041

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000254-68.2022.8.12.0041
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000254-68.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Apelante: Marcio Anacleto Sacchi Advogado: Renato Dias dos Santos (OAB: 19564/MS) Apelado: Henrique Bozza Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO DE SEMOVENTE. ABIGEATO. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e por assistente de acusação contra sentença que absolveu o acusado da imputação relativa ao crime de furto de semovente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A imputação refere-se à subtração reiterada de 146 cabeças de gado pertencentes à vítima, inserida em dinâmica de retirada, transporte, abate clandestino e posterior destinação comercial dos animais. Sustentaram os recorrentes a existência de conjunto probatório suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitivas, requerendo a reforma da sentença e a condenação do acusado pelo delito previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal, com incidência da continuidade delitiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: a) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a absolvição fundada em insuficiência de provas; b) se os elementos probatórios demonstram participação consciente do acusado na prática do crime de furto de semovente domesticável de produção; c) se estão presentes os requisitos para reconhecimento da continuidade delitiva; d) se a absolvição deve ser reformada com consequente condenação e fixação da pena. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas por conjunto probatório concatenado e convergente, composto por notícia do furto, diligências policiais, flagrante de carneamento de res, identificação de animais marcados com sinal pertencente à fazenda da vítima, apreensão do caminhão utilizado no transporte, existência de carcaças e ossadas no local e declarações harmônicas da vítima e de testemunhas policiais. As testemunhas policiais relataram o flagrante do acusado em atividade de carneamento, bem como a localização de animais identificados com a marca da fazenda da vítima e do caminhão empregado no transporte das reses subtraídas. A vítima confirmou a subtração do rebanho, a apreensão dos animais na propriedade do acusado e descreveu dinâmica reiterada de retirada clandestina do gado, com utilização do caminhão pertencente ao apelado. A versão defensiva de aquisição informal do gado mediante negociação com capataz da fazenda mostrou-se incompatível com os elementos objetivos produzidos nos autos, sobretudo diante da atividade profissional exercida pelo acusado no ramo de comercialização de carnes e da ausência de documentação mínima relativa à procedência dos animais. A confissão extrajudicial, embora posteriormente retratada, foi colhida sem notícia de vício formal, coação ou irregularidade, revelando-se apta a integrar o convencimento judicial quando corroborada por outros elementos probatórios independentes. A prova indireta, quando coerente e concatenada, possui aptidão para demonstrar autoria em crimes patrimoniais praticados em contexto rural, especialmente quando inexistentes testemunhas presenciais de todos os atos…

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