Processo 0000254-68.2026.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000254-68.2026.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000254-68.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: ERICA SALLES RODRIGUES RECLAMADO: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7171e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por  ERICA SALLES RODRIGUES contra AGRO TROP INDÚSTRIA DE FRUTAS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECIDO: Declarar a rescisão indireta do pacto laboral, desde o dia 24/02/2026;Determinar à reclamada que proceda à baixa na CTPS da reclamante com data de 29/03/2026 (com a projeção do aviso prévio), dentro de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo, a ser revertida em benefício da reclamante, sem prejuízo de as anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara, sem que se faça menção a este processo, fornecendo-lhe certidão desta decisão;Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 90 dias, aviso prévio, 13º salário de 2025 e proporcional de 2026 e férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;Condenar a reclamada ao pagamento dos valores não depositados na conta vinculada do FGTS (a partir de abril de 2025) e da multa de 40%, ressaltando-se que estes deverão ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente, conforme tese vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);Condenar a reclamada ao pagamento do montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação ao patrono do reclamante;Conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do FGTS depositado e ofício para a habilitação da obreira ao recebimento do seguro-desemprego na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, reservado ao órgão o exame dos requisitos concessivos da vantagem.  Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SALLES RODRIGUES

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