Processo 0000254-70.2025.5.14.0425
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000254-70.2025.5.14.0425 RECORRENTE: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA BESSA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000254-70.2025.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ANEXO 3 DA NR-15. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15). O reclamante, Técnico de Manutenção Mecânica, alegou exposição habitual a calor excessivo em ambiente externo e interno sem a concessão das pausas regulamentares. O juízo de origem entendeu que a NR-15 possui natureza meramente administrativa e que não haveria previsão legal para o pagamento de horas extras pelo referido intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a supressão do intervalo para recuperação térmica (NR-15, Anexo 3) enseja o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer a natureza jurídica da parcela (salarial ou indenizatória) conforme a vigência da Lei nº 13.467/2017; (iii) fixar os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis ao crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, confere ao empregado o direito ao pagamento de horas extras, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, e art. 253 da CLT. 4. O intervalo para recuperação térmica constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, possuindo natureza distinta do adicional de insalubridade. 5. A tese vinculante firmada pelo TST (Tema 161) reconhece o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico antes de 09/12/2019, data em que a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 alterou a aplicabilidade da norma. 6. A natureza jurídica da verba é salarial até 10/11/2017 e indenizatória a partir de 11/11/2017, em decorrência das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 7. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita mantém-se sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao entendimento do STF na ADI nº 5766. 8. Os critérios de juros e correção monetária devem observar o entendimento vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 e as inovações da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, a Taxa SELIC na fase judicial (até 29/08/2024) e, a partir de 30/08/2024, o IPCA acrescido de juros resultantes da diferença entre SELIC e IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A supressão do intervalo para recuperação térmica, antes de 09/12/2019, gera o direito ao pagamento do período correspondente como horas extras, com adicional de 50%. 2. A verba possui natureza salarial até 10/11/2017 e natureza indenizatória a partir…
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