Processo 0000254-72.2026.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000254-72.2026.5.13.0034 AUTOR: JEAN CARLOS PEREIRA ARANTES RÉU: SOLSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8c142b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, Decido julgar improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por JEAN CARLOS PEREIRA ARANTES em face de SOLSERV SERVICOS LTDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Cabe ao reclamante pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% sobre os títulos indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à mera busca de prequestionamento (Súmula 297 do TST), sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 317,69, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.884,46, dispensado o recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS PEREIRA ARANTES
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