Processo 0000254-73.2025.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000254-73.2025.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000254-73.2025.5.05.0311 RECORRENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO CAMPO RECORRIDO: WELLINGTON DE SOUZA BATISTA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000254-73.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO, MULTA DO ART. 477 DA CLT, MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pelo reclamante, em face da sentença que reconheceu vínculo empregatício clandestino, determinou o pagamento de multa do art. 477 da CLT, e julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa e de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamado tem razão em não concordar com o reconhecimento do vínculo empregatício clandestino; (ii) estabelecer se o reclamado tem razão em não concordar com o pagamento da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar se o reclamante tem razão em não concordar com a reversão da justa causa; (iv) determinar se o reclamante tem razão em não concordar com a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante laborou ininterruptamente para o reclamado no período clandestino sob as mesmas condições do período registrado na CTPS, o que afasta a tese do reclamado de que não houve prova suficiente. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, em recursos repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101- Tema 71), estabeleceu que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo, portanto, a multa é devida. 5. O acordo previsto no art. 484-A da CLT pressupõe a concordância de ambas as partes, o que não ficou caracterizado, pois o reclamante demonstrou interesse no suposto acordo, que não foi aceito, evidenciando que a intenção de rompimento do vínculo era unilateral. 6. A prova oral sobre o acúmulo de função restou dividida, não havendo como se aferir qual prevaleceu sobre a outra. 7. A conduta do empregador, embora tenha gerado desconforto, não se configura ilícita a ponto de ensejar indenização por dano moral, pois a suspeita gerada por ações do reclamante afasta o abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Teses de julgamento: A existência de vínculo empregatício clandestino é configurada por meio da prova testemunhal que demonstra a prestação de serviços sob as mesmas condições do período registrado na CTPS. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. O pedido de demissão, ainda que não formalizado, pode ser reconhecido em juízo a partir da análise do contexto fático-jurídico, quando demonstrada a intenção unilateral de rompimento do vínculo. A ausência de prevalência probatória na prova oral sobre o acúmulo de função impede o deferimento do pedido. A conduta do empregador que gera desconforto, mas não se configura ilícita, afasta a…

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