Processo 0000254-73.2025.5.06.0011
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000254-73.2025.5.06.0011 RECORRENTE: KARLA EMANUELE ALVES DA SILVA E OUTROS (9) RECORRIDO: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ca174 proferida nos autos. ROT 0000254-73.2025.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrente: Advogado(s): 2. TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: A. DUARTE COSTA EIRELI Recorrido: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA Recorrido: FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA Recorrido: FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA INFORMATICA EIRELI Recorrido: Advogado(s): KARLA EMANUELE ALVES DA SILVA BRUNO FERREIRA DE LUCENA PONTES (PE31489) CELSO RODRIGUEZ DA SILVEIRA (PE0026732-D) SAMUEL PÉRICLES DE SARAIVA SAMPAIO FILHO (PE29004) Recorrido: L R G TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido: LIDER TELECOM NEGOCIOS DE SERVICO LTDA Recorrido: Advogado(s): M. ROSA DE LIMA LTDA CAMILA ASSIS COSTA DUARTE (PE42165) Recorrido: S.W.A.T. MOBILE LTDA Recorrido: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: WANESSA COSTA DE CARVALHO Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 54043ff; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id ae62a6d). Representação processual regular (Id 43b2c27, 131e8a9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e24a4a9 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id e24a4a9 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11ca750: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2df2854, be23cae ; Condenação no acórdão decrescida, id 898b062: R$ 3.000,00; Custas decrescidas no acórdão, id 898b062: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id eed5114 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso C do artigo 170 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. DA NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO / DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE NOS CONTRATOS DE PARCERIA COMERCIAL / DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST / DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II DA CF/88 / DO CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade subsidiária (análise conjunta dos recursos das TIM S.A e Claro S.A.) (...) A empresa Claro S.A. afirma que jamais firmou qualquer contrato com a Comando Telecom Serviços Ltda., empregadora direta da reclamante, sendo inexistente a relação de terceirização que embasou a condenação. Diz que a relação mantida com a L F Gomes Prestação de Serviços Ltda., empresa integrante do grupo econômico reconhecido na sentença, tinha natureza estritamente…
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