Processo 0000254-78.2025.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000254-78.2025.5.06.0171 RECORRENTE: ROBSON GENIVAL DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. EPI ADEQUADO. RETIFICAÇÃO DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RESCISÃO INDIRETA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação trabalhista. A empregadora insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aos honorários periciais, à concessão da justiça gratuita, ao intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios. O trabalhador postulou a majoração do adicional de insalubridade, o pagamento de horas extras e adicional noturno, o reconhecimento de acúmulo de funções, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a revisão dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: Há quatro questões essenciais em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial para reconhecimento de insalubridade e consequente retificação do PPP; (ii) estabelecer se foram comprovadas diferenças de horas extras, adicional noturno e supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se as atividades exercidas caracterizam acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. III. Razões de decidir: A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, e o laudo pericial elaborado por profissional habilitado conclui pela inexistência de exposição insalubre, mediante vistoria in loco, análise das atividades desempenhadas e verificação dos equipamentos de proteção fornecidos. A prova oral produzida não demonstra contato habitual e desprotegido com agentes químicos em condições aptas a infirmar a conclusão técnica pericial, limitando-se a relatar a existência de óleo e graxa no ambiente de trabalho e a utilização de equipamentos de proteção individual. A ausência de PPRA e PCMSO não substitui a prova técnica exigida para caracterização da insalubridade nem comprova, por si só, exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Reconhecida a inexistência de insalubridade, torna-se indevida a retificação do PPP. A sucumbência na pretensão objeto da perícia recai sobre o trabalhador, devendo os honorários periciais serem suportados pela União, diante da concessão da justiça gratuita, observados os limites normativos aplicáveis. Os cartões de ponto apresentados pela empregadora contêm registros variáveis de jornada e gozam de presunção relativa de veracidade, não desconstituída por prova robusta em sentido contrário. A prova oral não comprova a…
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