Processo 0000254-80.2025.5.05.0341

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000254-80.2025.5.05.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000254-80.2025.5.05.0341 RECORRENTE: PAULO CESAR LEAL DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR LEAL DANTAS E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000254-80.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUSTE DE CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, envolvendo reconhecimento de grupo econômico, adicional de periculosidade, jornada de trabalho e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas; (ii) estabelecer a validade do regime de jornada 12x36; (iii) determinar o direito ao adicional de periculosidade; (iv) definir o cabimento de indenização por danos morais; (v) majorar os honorários advocatícios; e (vi) ajustar os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas, considerando a identidade de sócio-diretor, endereço comum, defesa conjunta, comunhão de objeto social e atuação integrada. 4. É válido o regime de jornada 12x36, por não haver prestação de horas extras habituais que o invalidassem. 5. O empregado, na função de monitor de ressocialização prisional, laborando em instituição prisional, faz jus ao adicional de periculosidade. 6. Devida a indenização por danos morais, diante da exposição habitual a situação de risco no ambiente de trabalho. 7. Os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas são majorados em observância aos termos da lei. 8. Os cálculos devem ser retificados para excluir parcelas indevidas e incluir outras, bem como para ajustar os períodos de afastamento, férias e deduções. IV. DISPOSITIVOS E TESES 9. Recursos conhecidos, com provimento parcial para as partes. Teses de julgamento: 1. A atuação conjunta, identidade de direção e controle, defesa conjunta e objeto social convergente configuram grupo econômico. 2. O agente de ressocialização prisional faz jus ao adicional de periculosidade. 3. A indenização por danos morais deve ser calculada, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, juros de mora (SELIC - IPCA) e correção monetária a partir da decisão de arbitramento. 4. Os honorários de sucumbência devem ser majorados. 5. Os cálculos devem ser ajustados para corrigir as inconsistências.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, II, 791-A, 818; CF/88, art. 5º, X. Lei nº 12.740/2012. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 333; TST, RR-370-34.2020.5.09.0670; TST, RR-1000987-53.2019.5.02.0719; TST, Ag-AIRR-194-29.2021.5.19.0060; TST, RR-1000526-19.2021.5.02.0717; TST, RR-387-98.2018.5.17.0191.     SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE ADMINISTRACAO ESPECIALIZADA E SOCIOEDUCATIVA LTDA

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