Processo 0000254-86.2022.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000254-86.2022.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000254-86.2022.5.13.0010 AUTOR: RAINARA PEREIRA DA SILVA RÉU: MOISES DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7ca914 proferido nos autos. DESPACHO   Observa-se que a parte exequente foi intimada para indicar bens a penhora, bem como que apresentou petição requerer a realização de pesquisas já realizadas e a penhora do faturamento. Quanto ao pedido de penhora do faturamento das empresas, verifica-se que não há elementos nos autos que indiquem o faturamento mensal ou semanal das empresas executadas, logo, não é possível estipular a porcentagem sobre a qual deverá recair a constrição, observando-se o princípio da menor onerosidade, conforme art.  866, § 3º, do CPC, que dispõe:   Art. 866. Se o executado for pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, e os bens penhorados forem suficientes para o pagamento da dívida, a penhora poderá recair sobre o faturamento diário ou mensal, desde que não comprometa a continuidade das atividades da empresa e o cumprimento de suas obrigações, especialmente as trabalhistas e fiscais. (...) § 3º A penhora do faturamento deverá observar o princípio da menor onerosidade para o executado. Destaquei.   Nesse contexto, indefere-se o pedido de penhora do faturamento. Renove-se a pesquisa via SISBAJUD, com repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de insucesso, suspenda-se a execução pelo prazo de dois anos, observando-se o termo final do prazo concedido, tendo em vista a execução frustrada, devendo a Secretaria manter o processo em sobrestamento. Inclua-se no GIGS o término do prazo de suspensão. Decorrido o prazo total de dois anos acima mencionado, sem manifestação, conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente. Adverte-se que este Juízo não tem acesso ao sistema Simba. GUARABIRA/PB, 06 de maio de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAINARA PEREIRA DA SILVA

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