Processo 0000254-86.2025.5.09.0303
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000254-86.2025.5.09.0303 RECORRENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db87a67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000254-86.2025.5.09.0303 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELA DE OLIVEIRA ANDRE CEZAR VAZ DA SILVA (PR39181) GERALDO ROBERTO CORREA VAZ DA SILVA (PR05750) LUIZ ANTONIO PIZONI (PR56574) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSANA MIRANDA DE OLIVEIRA ANDRE CEZAR VAZ DA SILVA (PR39181) GERALDO ROBERTO CORREA VAZ DA SILVA (PR05750) LUIZ ANTONIO PIZONI (PR56574) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrente: Advogado(s): 3. ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ANDRE CEZAR VAZ DA SILVA (PR39181) GERALDO ROBERTO CORREA VAZ DA SILVA (PR05750) LUIZ ANTONIO PIZONI (PR56574) ROBERTO CEZAR VAZ DA SILVA (PR37186) Recorrido: Advogado(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (PR12415) RECURSO DE: RAFAELA DE OLIVEIRA (E OUTROS) Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 307b899,23429a1,75dec39; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id b405627). Representação processual regular (Id 6b64869,a05af00,1555eca,4de7a29). Preparo inexigível (Id f7ee7ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVII do caput do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; artigo 186 do Código Civil; artigo 19 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 16 da Convenção n. 155 da OIT. -contrariedade à decisão do STF em repercussão geral proferida no RE 828.040. As Autoras requerem seja afastada a culpa concorrente do de cujus, sob o fundamento de que faleceu exercendo atividade diversa daquela para a qual foi contratado (era operador de motoserra e faleceu operando trator na tarefa de esvaziar fossas sépticas). Acrescentam que: a) a limpeza de fossas sépticas em uma cooperativa de grande porte com uso de trator e bomba de sucção a ele acoplada é atividade de risco; b) o treinamento foi no sentido de desligar a tomada de força do trator, o que não equivale ao trator desligado, pois a tomada de força objetiva fazer funcionar o equipamento acoplado; e c) a causa primária do acidente foi a falta de proteção na tomada de força (Anexo XI, da NR 12 e 31.12.35 da NR31) e não a falta de desligamento do trator ou da tomada de força do equipamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Saliento, de início, o empregado falecido era pai das autoras da presente ação: RAFAELA, ROSANA e ROSÂNGELA. Também era pai de ROSELI DE OLIVEIRA, que ajuizou ação sob nº 0001078-81.2024.5.09.0658 (ROT), postulando o reconhecimento de "CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA PELO ACIDENTE DE TRABALHO", "DANOS MORAIS E PSICOLÓGICOS. MORTE DO PAI. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO", "DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECÍPROCA E…
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