Processo 0000254-93.2017.5.09.0068
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000254-93.2017.5.09.0068 AGRAVANTE: VALDEMIR ROBERTO SANTANA AGRAVADO: NEREU ROBERTO SANTANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000254-93.2017.5.09.0068, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresa no polo passivo da execução. O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido por falta de provas suficientes para comprovar fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens em prejuízo dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo a inclusão da empresa no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, é necessário comprovar fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens em prejuízo dos credores. O mero fato de o executado possuir vínculo parental com o sócio de uma pessoa jurídica não permite, por si só, a inclusão da empresa no polo passivo. O ônus da prova da fraude ou do abuso de direito para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica incumbe ao requerente, que não o cumpriu no caso em exame. A jurisprudência exige prova direta e objetiva de fraude para o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não se verificou na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de Julgamento: O reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito por parte do sócio, o que não se verificou no caso. O ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica (fraude ou abuso de direito) é do requerente. Dispositivos relevantes citados: Art. 835, inciso IX, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta seção especializada, citando decisão da Desembargadora Neide Alves dos Santos e do Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, além de julgados não identificados, mas relatados na decisão. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria…
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