Processo 0000254-93.2025.5.13.0006
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000254-93.2025.5.13.0006 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40ace0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000254-93.2025.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROXXI TECNOLOGIA LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) RONALDO RAYES (SP114521) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO BARBOSA MARCUS TULIUS ALVES DE LIMA (PE51216) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) Recorrido: JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO Recorrido: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA RECURSO DE: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 7c16bea; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id fbae751). Representação processual regular (Id 707a905). Preparo satisfeito. (ID's ceb2e0c, 79193a4, 6677a05) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 20 e 118 da Lei nº 8.213/91; 5º, II, da CF. -violação à Súmula nº 378, II, do TST. A recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença que reconheceu a doença ocupacional, e condenou a demandada a pagar ao autor a indenização pela supressão da estabilidade, correspondente aos pagamentos líquidos que seriam efetuados entre 15.03.2023 e 14.03.2024. Sustenta que "O v. acórdão regional, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a um empregado atestadamente apto para o trabalho, incorreu em erro de subsunção jurídica”. Aduz que "Ao criar uma modalidade de estabilidade provisória "por diagnóstico" e não "por incapacidade", a Egrégia Corte Regional legislou positivamente, impondo à Recorrente uma obrigação não prevista em lei. Tal conduta afronta o Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a Recorrente está sendo compelida a pagar indenização substitutiva sem que o suporte fático previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 tenha se materializado.". Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: "O nexo de concausa entre as patologias do esqueleto axial e do ombro direito do reclamante e as atividades laborais exercidas é suficiente para configurar doença ocupacional, mesmo sem incapacidade atual. (...) mantém-se a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional e condenou a demandada a pagar ao autor a indenização pela supressão da estabilidade.” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram a Turma julgadora a concluir pela manutenção da sentença que reconheceu a doença ocupacional, e condenou a demandada a pagar ao autor a indenização pela supressão da estabilidade. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente…
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