Processo 0000254-94.2024.5.19.0060
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000254-94.2024.5.19.0060 AUTOR: ISLA GABRIELY VANDERLEI DA SILVA RÉU: JSL S/A. DESTINATÁRIO(S): ISLA GABRIELY VANDERLEI DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: "1 – Os autos vieram conclusos para análise da certidão lavrada pela Secretaria no Id retro, pela qual faz saber ao Juízo que a empresa reclamada, fugindo ao costume comumente empregado nesta Especializada em relação à matéria, efetuou o pagamento do crédito bruto do autor diretamente na conta de seu advogado, Dr. Maycon Gomes de Araújo, OAB/AL n.º 19.627. 2 – Pois bem. Não obstante seja certo que o advogado acima nomeado tenha poderes para receber o crédito do autor, conforme procuração anexada no Id a5123a5, o art. 765 da CLT confere aos Juízes e Tribunais o poder dever de zelar pelo andamento rápido das causas e têm o poder de determinar qualquer diligência necessária para esclarecer os fatos, notadamente quando a via escolhida para pagamento do crédito do autor pela reclamada representa uma excepcionalidade ao costume comumente empregado nesta Justiça Especializada. 3 – Destarte, por cautela, e para assegurar a efetiva satisfação do crédito do exequente e a regularidade do repasse, intime-se o próprio reclamante (constituinte), por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se recebeu integralmente os valores que lhe são devidos por seu patrono, e se concorda com a extinção da execução nestes moldes. 4 – Simultaneamente, adote a Secretaria todas as providências necessárias para repassar ao perito o valor para ele disponibilizado no Id 7e80cc0. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ou havendo sua confirmação de que os valores foram recebidos integralmente e que concorda com a extinção, certifique-se e venham os autos conclusos para prolação de decisão de extinção da execução, bem como para o repasse a quem de direito do valor disponibilizado no Id 2055909." UNIAO DOS PALMARES/AL, 17 de julho de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ISLA GABRIELY VANDERLEI DA SILVA
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