Processo 0000254-95.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000254-95.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000254-95.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JOAO PAULO DIAS FERREIRA RECLAMADO: OSCAR LUIZ CERVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fb0190 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, oposta pela reclamada  OSCAR LUIZ CERVI, nos autos da presente Reclamação Trabalhista que lhe move JOÃO PAULO DIAS FERREIRA, ao argumento de que o Juízo competente para a apreciação e julgamento do feito é na cidade de Campo Novo de Parecis/MT, por ser o local da prestação de serviços pelo trabalhador. Instada a se pronunciar, o trabalhador no id b278fea, requereu a desistência da ação, com consequente extinção do feito sem resolução meritória, manifestando inclusive renúncia ao prazo recursal. É o que basta relatar. DECIDO: Conheço da presente Exceção de Incompetência, porquanto tempestiva. Quanto ao mérito, alega a excipiente que o reclamante prestou serviços na cidade de Campo Novo de Parecis/MT, razão pela qual, à luz do artigo 651 da CLT, da Vara do Trabalho daquela cidade, que couber por distribuição legal,  seria a competente para processamento e julgamento do feito. No processo do trabalho, por força do "caput" do art. 651 da CLT, a competência para o processo e julgamento de reclamação trabalhista, regra geral, é da localidade onde verificada a prestação de serviços do empregado ao empregador. No caso dos autos, é incontroverso que a prestação de serviços se deu em Campo Novo de Parecis/MT, portanto, no âmbito da jurisdição da Vara do Trabalho da localidade. Urge registrar, por fim, que o TST tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade. Pelo que consta nos autos, a empresa reclamada não tem atuação nacional, nem há notícia de que a contratação ou a arregimentação ocorreu no âmbito desta jurisdição. Logo, a competência para processar e julgar a presente reclamação é uma das Varas do Trabalho de Campo Novo de Parecis/MT, fora inclusive da jurisdição deste Regional. Em razão de todo o exposto, e com amparo no "caput" do art. 651 da CLT, acolho a exceção oposta. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada por  OSCAR LUIZ CERVI contra JOÃO PAULO DIAS FERREIRA, extinguindo-se o feito, visto não ser possível a sua redistribuição. Intimem-se as partes. Tendo em vista que o autor inclusive manifestou desinteresse no prosseguimento da ação nesta unidade judiciária, registre-se o trânsito em julgado e após, remeta-se o arquivo definitivo. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 27 de maio de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DIAS FERREIRA

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