Processo 0000254-98.2025.5.23.0076

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000254-98.2025.5.23.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000254-98.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JOAO HENRIQUE MENDES XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE MENDES XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000254-98.2025.5.23.0076 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que declarou a nulidade do regime de compensação e do banco de horas. A recorrente sustenta a validade dos instrumentos coletivos, a inexistência de labor em atividade insalubre e o cumprimento dos limites legais de jornada. O reclamante, por sua vez, impugna o cálculo de liquidação das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas pactuado via norma coletiva, à luz da inexistência de labor insalubre e do respeito aos limites da jornada diária; (ii) verificar a existência de erro no cálculo de liquidação das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ausência de labor em atividade insalubre afasta a incidência das restrições previstas no art. 60 da CLT, conferindo plena eficácia à negociação coletiva. 4. Os instrumentos coletivos acostados aos autos estabelecem, de forma clara, o regime de compensação de jornada e a implementação de banco de horas, cumprindo os requisitos formais e materiais exigidos. 5. A prática de horas extras não ultrapassa o limite diário de duas horas, mantendo-se dentro dos ditames do art. 59, § 2º, da CLT. 6. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação semanal, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 7. O reclamante não se desincumbe do ônus de apontar diferenças concretas entre as horas realizadas e as compensadas ou remuneradas, prevalecendo a veracidade dos registros de jornada. 8. A regularidade do sistema de compensação e banco de horas implica a improcedência do pedido de horas extras, restando prejudicada a análise da impugnação aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso patronal provido; recurso obreiro prejudicado. Tese de julgamento: É válido o acordo de compensação semanal e o banco de horas instituído por norma coletiva, desde que respeitados os limites legais de jornada e não configurada a insalubridade do ambiente de trabalho. A prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme inteligência do art. 59-B da CLT. Cabe ao empregado o ônus de comprovar a existência de diferenças não quitadas ou não compensadas no banco de horas, sob pena de prevalência dos controles de jornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 611-A, XIII. Jurisprudência relevante citada: Não citada. CUIABA/MT, 08 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE MENDES XAVIER

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