Processo 0000255-05.2025.5.09.0325
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000255-05.2025.5.09.0325 RECORRENTE: TAINARA FURLAN DOS SANTOS MALTEMPI E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b2b98 proferida nos autos. RORSum 0000255-05.2025.5.09.0325 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) Recorrido: Advogado(s): PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) Recorrido: Advogado(s): TAINARA FURLAN DOS SANTOS MALTEMPI LETICIA DA SILVA BRUNO (PR105222) RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 8ff917d; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id a536349). Representação processual regular (Id 2ebec29). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 434b056: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 434b056: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ad44931: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 5dcb755. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que "a presunção decorrente da falta documental não substitui a prova técnica indispensável à caracterização do agente insalubre nem autoriza enquadramento automático". Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Perito realizou a inspeção no local de trabalho e informou que a conclusão do laudo dependia da apresentação, pela primeira Reclamada, de documentos técnicos relativos aos produtos químicos utilizados pela Reclamante. (...) A impossibilidade de conclusão da perícia decorreu exclusivamente da inércia da primeira Reclamada (...) correta a aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC" A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. E como a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afronta, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como…
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