Processo 0000255-05.2026.8.17.3200
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782822 Processo nº 0000255-05.2026.8.17.3200 AUTOR(A): M. J. R. RÉU: F. J. D. L. S. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por M. J. R. em desfavor de F. J. D. L. S., ambos devidamente qualificados. Requereu-se a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em petição de Id 239284487 juntou mais documentos. Eis o relatório. DECIDO. 1 JUSTIÇA GRATUITA E JUÍZO 100% DIGITAL Inicialmente, defiro o pleito autoral e concedo os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 19, § 3º, da Lei Estadual n. 17.116/2020. Ademais, informo que, nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). 2 EMENDA DA INICIAL Observo que a petição inicial não atende ao requisito disposto no art. 319, II e art. 320, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A parte requer pensão alimentícia em favor do filho do casal, no entanto, não incluiu o infante no polo ativo da ação, devidamente representado pela genitora. A autora também não juntou a certidão de nascimento do menor. Assim, INTIMEM-SE pessoalmente os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial e corrijam os erros apontados, sob pena de indeferimento da inicial. Após, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Formoso, data conforme assinatura eletrônica. LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza de Direito
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