Processo 0000255-07.2024.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-07.2024.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000255-07.2024.5.14.0032 RECLAMANTE: RONAILDO FRANCISCO DE CARVALHO RECLAMADO: J. C. GALDINO CONVENIENCIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e7a511 proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos face o pedido do exequente requerendo o cumprimento de sentença, informando que as partes celebraram um acordo em audiência (26/08/2024), devidamente homologado. Alega que o Executado (J. C. GALDINO CONVENIENCIA - ME e AUTO POSTO SILVESTRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME) não cumpriu integralmente a obrigação, pois, embora tenha pago R$ 7.000,00, não recolheu o FGTS referente ao período de outubro de 2020 a agosto de 2024 até a data estipulada (06/12/2024). O Reclamante requer a execução do valor de R$ 31.058,39, que inclui o FGTS não recolhido e a multa de 50% por descumprimento do acordo, conforme previsto na cláusula de inadimplemento. O processo já encontrava-se em arquivo definitivo desde 28/3/2025 conforme determinado na sentença de extinção de ID 46ccd7a. Pois bem. Inicialmente, registro que o acordo foi homologado por este juízo em 26/08/2024 (ID 1b88071), com pagamento de R$ 7.000,00 em três parcelas iguais de R$ 2.333,33, com vencimento em 6/9/2024, 6/10/2024 e 6/11/2024, cujos pagamentos deveriam ter sido realizados na conta bancária de titularidade do advogado do exequente. Também fez parte do acordo que as reclamadas deveriam efetuar o recolhimento das parcelas de FGTS faltantes, competências de FGTS de outubro de 2020 até agosto de 2024, até a data de 6/12/2024, comprovando nos autos no prazo de mais cinco dias.  Houve previsão de aplicação de multa de 20% sobre o valor da parcela em caso de atraso de até cinco dias, multa de 30% em caso de atraso de até dez dias e multa de 50% sobre o valor da parcela em caso de atraso superior a dez dias. Havendo vencimento de duas parcelas, seria calculada a multa de 50% sobre o valor da parte faltante do acordo, com o vencimento das parcelas vincendas. Expirado o prazo para pagamento das parcelas, não houve em nenhum momento informação do advogado do exequente quanto ao descumprimento das parcelas do acordo, prosseguindo a execução quanto as custas processuais, que não haviam sido pagos no prazo pactuado, que posteriormente foram dispensadas pelo Juízo dado caráter ínfimo do débito, aliado à ausência de interesse prático relevante na execução (Id f5b63bb) . Após, certificada a inexistência de pendências (Id 528ab64 ), sem qualquer insurgência, foi proferida sentença de extinção da execução e os autos arquivados. Mais de 1 ano após o arquivamento dos autos, comparece agora a parte exequente requerendo a execução das parcelas não quitadas do acordo (FGTS), inclusive com acréscimo de multa. Diante do exposto, determino, por cautela, a intimação dos executados, por meio dos advogados habilitados nos autos, para que se manifestem acerca da informação de descumprimento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Com manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. ARIQUEMES/RO, 30 de abril de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J. C. GALDINO CONVENIENCIA - ME - AUTO POSTO SILVESTRE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - NILSON FRANCISCO DE JESUS

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