Processo 0000255-09.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000255-09.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: CARINA KRIGER RECLAMADO: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011110e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por CARINA KRIGER contra AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decide este Juízo rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela reclamada; e, no mérito propriamente, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a reclamada no que segue: a) pagamento dos salários vencidos do período de limbo previdenciário compreendido entre 07/02/2026 e a efetiva reintegração/readaptação da reclamante ou, caso já implementado o cumprimento da tutela de urgência, até o início do pagamento determinado na decisão liminar, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) reconhecimento do período de limbo previdenciário como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais; c) cômputo do período de limbo para fins de aquisição de férias acrescidas de 1/3 constitucional, observada a apuração em liquidação; d) cômputo proporcional do período de limbo para fins de aquisição de 13º salário, observando-se o momento legal próprio de exigibilidade da parcela; e) depósitos de FGTS de todas as competências correspondentes ao período em que a reclamante permaneceu à disposição da reclamada ou impedida de trabalhar por ato patronal, devendo os valores ser depositados na conta vinculada da trabalhadora; f) confirmação definitiva da tutela anteriormente deferida, para determinar que a reclamada mantenha a reclamante reintegrada/readaptada em função compatível com suas limitações decorrentes de lumbago com ciática, lombalgia e cervicalgia, observadas as diretrizes da NR-07 e das Convenções nº 155 e 161 da OIT, devendo, na impossibilidade técnica momentânea de readaptação, manter o pagamento integral dos salários e demais benefícios contratuais enquanto inexistente benefício previdenciário ativo; g) manutenção das astreintes fixadas na tutela de urgência, no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer, bem como da multa única de R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior adequação pelo Juízo da execução; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação de natureza patrimonial apurada em liquidação de sentença, acrescidos de R$ 2.000,00 relativos à tutela declaratória e mandamental deferida nesta decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A atualização monetária e os juros observarão os critérios fixados na fundamentação, especialmente o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão os critérios definidos na fundamentação, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da lei e da jurisprudência consolidada do TST. As contribuições previdenciárias decorrentes da condenação serão executadas de ofício, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula 368 do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Custas pela…
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