Processo 0000255-10.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000255-10.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: EVANGELISTO PORTO MAGALHAES RECLAMADO: ST REDE DE SUSHI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbf9d5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, #id:2a92e26, foi REFORMADA em grau de recurso, #id:20a4219, transitando em julgado, #id:41ab563 em 09/06/2026. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SÉTIMA REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) Afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) Reconhecer a unicidade contratual do período compreendido entre 17/02/2023 e 07/09/2024, determinando que a reclamada proceda à retificação da CTPS do obreiro e condenando-a ao pagamento das diferenças de aviso prévio, DSR, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40% de todo o interregno único, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos conforme os TRCTs constantes nos autos; c) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas invertidas, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Régis Machado Botelho (Relator), Francisco José Gomes da Silva e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; Nesta data, 23 de junho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 23 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, deve a parte reclamada cumprir as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 500,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade. Havendo omissão do(a) empregador(a) e visando a celeridade, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação/retificação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar os dados do contrato de trabalho conforme determinado na sentença. Art. 39, §1º, da CLT. Feito isso, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos…
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