Processo 0000255-11.2026.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-11.2026.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000255-11.2026.5.19.0060 AUTOR: LUANA NATHALY DA SILVA RÉU: SIMONE ANDRADE DE LIMA DESTINATÁRIO(S): LUANA NATHALY DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil Brasileiro da CLT, na forma acima vista, não sendo violada nenhuma disposição Celetista, homologa-se a composição celebrada pelas partes e informada na petição anexada no Id 0c744c1a, cujos termos passam a integrar esta decisão como se nela estivessem transcritos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, de aplicação subsidiária. A reclamada tem prazo preclusivo de 10 dias, contados a partir do vencimento de cada parcela do acordo para comprovar o pagamento das respectivas, sob pena de execução. Em caso de descumprimento do acordo ora homologado, a reclamada pagará ao reclamante multa de 50% sobre as parcelas inadimplidas, provendo-se a sua execução, inclusive das parcelas vincendas, a teor do art. 891 da CLT. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do crédito do autor (R$ 10.000,00), porém dispensadas, na forma da lei. DA HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. Tão logo a reclamada comprove nos autos as retificações promovidas na CTPS da autora, que ora se compromete, autoriza-se a expedição de alvará judicial para possibilitar sua habilitação ao benefício do seguro desemprego. DETERMINAÇÕES: AUTORIZA-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SAQUE DO VALOR DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA DA RECLAMANTE REFERENTE AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO ENTRE AS PARTES. Cumpridas as determinações supra, não existindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.     Notifiquem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, decorrido o prazo preclusivo acima estipulado, arquivem-se os autos." UNIAO DOS PALMARES/AL, 02 de julho de 2026. MARIA NATALIE GUERRA SILVA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA NATHALY DA SILVA

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