Processo 0000255-13.2024.5.12.0048

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-13.2024.5.12.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000255-13.2024.5.12.0048 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RECORRIDO: FELIPE PORTO EDUARDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000255-13.2024.5.12.0048  RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA  RECORRIDO: FELIPE PORTO EDUARDO        RORSum 0000255-13.2024.5.12.0048 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ALESSANDRA MOURA TRATZ (SC32878) LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE PORTO EDUARDO ANDRE TITO VOSS (SC6882) CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (SC18211) ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (SC62414) FABRICIO DOS SANTOS (SC33667) GISLENE KLETTENBERG (SC30997) HELOISA GRAH XAVIER (SC64875) JOSIANE INACIO (SC43246) LEDIANE APARECIDA MAZZINI (SC26120) REGIANI MARCINA BACK (SC21451)   RECURSO DE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 18/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI,  da Constituição Federal. - violação dos arts. 487, §1º, da CLT; 114 do CC. A parte recorrente postula a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e reflexos, porquanto sustenta que o reclamante não faz jus ao reajuste salarial previsto em norma coletiva, pois sua dispensa ocorreu em 06/02/2023, antes do termo inicial de vigência fixado para 1º de março. Consta do acórdão: "(...) A cláusula 23, §2º, da CCT vigente na data da dispensa estabelece que: §2º Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data-base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e §1º desta cláusula Logo, a própria norma coletiva prevê a projeção do aviso prévio indenizado para efeito de incidência do reajuste para a categoria no pagamento das verbas rescisórias, sendo cabíveis as diferenças deferidas."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados.  De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO…

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