Processo 0000255-14.2026.5.13.0016

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-14.2026.5.13.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000255-14.2026.5.13.0016 AUTOR: ESTEFANIO DOS SANTOS LIMA RÉU: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd4d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ESTEFANIO DOS SANTOS LIMA em face de NOVO ATACADO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar estes(as) a pagar àquele(a), no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 4.305,16, referente aos seguintes títulos:   Saldo de salário (10 dias trabalhados em abril de 2026);Décimo terceiro salário proporcional (3/12 relativos ao ano de 2026);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12);FGTS de todo o período contratual, deduzindo-se os valores sacados e o saldo da conta vinculada.   OBRIGAÇÃO DE FAZER. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da ANOTAÇÃO de BAIXA do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Condeno os(as) réus(és) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor bruto devido ao(à) reclamante) em favor da patrona do(a) autor(a) (PAULO MARINHO GOMES SOBRINHO), no importe de R$ 430,52. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é) (EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO), no importe de R$ 2.886,20 (10% sobre o valor dos pedidos das verbas julgada totalmente improcedentes. Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Atente-se a Secretaria para que os valores de FGTS sejam devidamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, em estrita observância ao Precedente Vinculante nº 68 do TST. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Juros e correção…

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