Processo 0000255-17.2026.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-17.2026.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000255-17.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: IRACEMA LIMA LEITE PINTO RECLAMADO: EDESIO J FERREIRA & CIA LTDA De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca do despacho/sentença: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Os autos vieram-me conclusos em razão da petição de ID d6e0374, que demonstra a composição das partes para pôr fim à lide. A ré EDESIO J FERREIRA & CIA LTDA se comprometeu a pagar à parte autora IRACEMA LIMA LEITE PINTO a quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos honorários advocatícios da advogada da autora, totalizando a importância global de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). O crédito da autora (R$ 15.000,00) será pago em dez parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma. O valor da primeira parcela (R$ 1.500,00) e os honorários advocatícios (R$ 1.500,00), deverão ser pagos até o dia 03.07.2026, vencendo-se as demais parcelas no mesmo dia, nos meses subsequentes, conforme cronograma fixado na cláusula segunda da petição de ID. d6e0374. Todos os pagamentos, tanto do crédito da autora quanto dos honorários advocatícios de sucumbência, serão realizados mediante depósito/transferência para a conta bancária de titularidade da advogada da autora, conforme dados informados na petição de acordo. As partes ajustaram que os valores pactuados possuem natureza exclusivamente indenizatória (R$ 15.000,00 – indenização pela supressão do intervalo interjornada e R$ 1.500,00 – honorários advocatícios), não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Ficou estipulada multa progressiva para o caso de inadimplemento do acordo, conforme cláusula sexta da petição. “Cumprido integralmente o presente acordo, a Reclamante dará à Reclamada, como efetivamente desde já dá sob a condição resolutiva do adimplemento, plena, geral, rasa, irrestrita e irrevogável quitação do extinto contrato de trabalho e de seu objeto, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, título ou pretexto, seja em juízo ou fora dele”. Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por IRACEMA LIMA LEITE PINTO em face de EDESIO J FERREIRA & CIA LTDA, em conformidade com o art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O silêncio da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento da última parcela (03.04.2027), valerá como quitação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que evidenciada nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID 5a44c4b). Custas processuais pro rata no importe de R$ 165,00 para cada parte, sendo a parte autora dispensada do recolhimento em virtude dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos nesta sentença. A ré deverá comprovar o pagamento de sua cota (R$ 165,00), em guia própria e código adequado, no prazo de 5 dias após a publicação desta sentença, sob pena de execução, ficando desde já intimada. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, para ciência. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT-SECOR 001/2024. RONDONOPOLIS/MT, 08 de julho de 2026. JUAREZ GUSMAO…

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