Processo 0000255-18.2026.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000255-18.2026.5.06.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0000255-18.2026.5.06.0013 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MACIEL RAMALHO FREIRE AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA MACIEL RAMALHO FREIRE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição, por considerá-lo manifestamente incabível, uma vez que dirigido contra despacho que indeferiu, no curso do cumprimento provisório de sentença oriunda de ação coletiva, o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais, antes da liquidação da sentença. A parte sustenta a recorribilidade imediata da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, antes da liquidação, possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não admite impugnação imediata via agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere o pedido de honorários sucumbenciais antes da elaboração dos cálculos de liquidação resolve questão incidental, sem extinguir a execução ou qualquer de suas fases, razão pela qual possui natureza interlocutória. 4. O art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, permitindo sua revisão apenas por ocasião do recurso cabível contra a decisão definitiva, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho, inexistentes no caso. 5. O agravo de petição somente é cabível contra decisões definitivas ou terminativas da execução, não alcançando despachos com conteúdo decisório nem decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento executivo. 6. A possibilidade de a parte renovar a discussão após a liquidação da sentença, mediante impugnação e embargos à execução, afasta alegação de violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere pedido de honorários sucumbenciais antes da liquidação da sentença possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata através der agravo de petição. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias somente cede nas hipóteses excepcionais previstas na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º, 893, § 1º, e 897, alínea "a"; CPC, art. 162, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 6ª Região, Ag 0001231-37.2014.5.06.0145, j. 11.02.2021, Ag 0001093-54.2018.5.06.0008, 23.07.2020,  Processo 0000388-73.2025.5.06.0020, j. 31.07.2025 e Processo 0000616-06.2024.5.06.0013,  j. 21.03.2025.   RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA MACIEL RAMALHO FREIRE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados