Processo 0000255-19.2011.8.06.0037
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús S E N T E N Ç A Processo nº: 0000255-19.2011.8.06.0037 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (1707) Polo Ativo: Francisca Miguel da Silva e outras Polo passivo: Marlúcia Lopes Ferro e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FRANCISCA MIGUEL DA SILVA, MARIA MADALENA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, REGINA MIGUEL DA SILVA e MARIA DO SOCORRO DA SILVA, sendo esta a única atualmente sobrevivente, em face de MARIA LOPES FERRO, ré originária, posteriormente sucedida processualmente por suas filhas e herdeiras MARLÚCIA LOPES FERRO e CÍCERA LOPES FERRO, tendo por objeto, tendo por objeto o imóvel rural denominado Sítio Riacho Fechado, no município de Ararendá/CE. Narram as autoras que receberam o imóvel de Evaristo de Paula Bezerra em 1954, ali residindo e cultivando para subsistência. Aduzem que, a partir de 11 de julho de 1988, Maria Lopes Ferro iniciou atos de turbação, derrubando cercas, soltando animais sobre as lavouras e formulando ameaças, ao argumento de haver adquirido o domínio do imóvel. Sustentam que a turbação se renovou em agosto de 1989, março de 1990 e agosto de 1991, culminando com a intervenção judicial. A medida liminar de manutenção de posse foi deferida (ID 111212126) e cumprida pelo Oficial de Justiça, que certificou a existência de cercas queimadas e animais da requerida no local (ID 111212133). Contestação por Maria Lopes Ferro (IDs 111212137 a 111212147), na qual sustentou ter adquirido a área de Evaristo de Paula em 1987, sendo as autoras meras detentoras por tolerância. Contra a decisão liminar, a ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 111212152), ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantendo-se o provimento liminar em favor das autoras, conforme acórdão de ID 111212355. Réplica em ID 111212345, rechaçando as teses defensivas e reiterando a intempestividade da contestação. Após o falecimento da ré originária Maria Lopes Ferro (certidão de óbito em ID 111212476), o Juízo determinou a citação das herdeiras para a sucessão processual (ID 111208851) A herdeira Marlúcia Lopes Ferro, filha da ré originária, atuou inicialmente na lide como advogada do polo passivo (OAB/CE 6.317), subscrevendo a contestação, o agravo de instrumento e diversas peças intermediárias em favor de sua genitora. Com o óbito de Maria Lopes Ferro, extinto o mandato (art. 682, II, do CC), Marlúcia Lopes Ferro passou a integrar o feito na qualidade de parte sucessora processual, sendo infrutiferamente procurada por carta precatória no endereço de Fortaleza/CE (IDs 111212589, 111212586, 111212849, 111212850, 111212855 e 111212856), ao final, sendo citada por edital (IDs 111208861 e 111208862), permanecendo inerte nos autos. Já a herdeira Cícera Lopes Ferro, habilitou-se espontaneamente em dezembro de 2022 (ID 111210475), alegando que, após o óbito de sua genitora, permaneceu na posse do imóvel, além disso, informou o falecimento de quatro das cinco autoras originais, restando apenas Maria do Socorro da Silva. Por decisão de 13/12/2022 (ID 111208868), o Juízo da Comarca de Ararendá tornou sem efeito o despacho de nomeação de curador especial, ao fundamento de que a contestação validamente apresentada por Maria Lopes Ferro em vida preserva a defesa do espólio. Em audiência de instrução realizada em 24/03/2023 (ID 111210891), foram colhidos os depoimentos de Jorge Bezerra de Sousa, João…
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