Processo 0000255-19.2025.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000255-19.2025.5.08.0006 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA SANTOS DA LUZ RECLAMADO: HERLANNY LEAO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7df7fe proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Em relação ao pedido de desconstituição da penhora sobre o veículo, não assiste razão à executada, uma vez que a execução encontra-se garantida apenas parcialmente, sendo o valor do débito exequendo de R$ 29.865,25 é substancialmente superior aos valores até então bloqueados de R$ 5.666,41. A alegação de excesso de constrição não veio acompanhada de elementos aptos a demonstrar que a soma dos bens alcançados supera efetivamente o valor da execução. Ademais, a executada não comprovou que o veículo objeto da penhora constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, tampouco que sua constrição inviabilize sua subsistência ou a de sua família. Dessa forma, mantenho a penhora e a restrição anteriormente determinadas sobre o veículo. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD no valor total de R$ 5.666,41, verifico que a executada não produziu prova suficiente de que a integralidade do montante constrito possui origem exclusivamente salarial ou natureza absolutamente impenhorável. Todavia, observo que a executada juntou contracheque referente ao mês de maio de 2026 e extrato bancário demonstrando crédito salarial no importe de R$ 3.935,37, seguido de bloqueio judicial do valor correspondente. Dessa forma, diante da documentação apresentada, reconheço que a constrição incidiu diretamente sobre verba de natureza salarial destinada ao sustento da executada e de sua família, razão pela qual determino a liberação do valor de R$ 3.938,43 bloqueado na conta bancária indicada no documento de ID 7ebf727. Por outro lado, a executada não comprovou que o saldo remanescente constrito também possui natureza exclusivamente salarial, motivo pelo qual fica mantida a penhora sobre a diferença bloqueada, que deverá permanecer à disposição deste Juízo para garantia da execução. No tocante ao alegado excesso de execução, não há o que falar, neste momento, uma vez que a execução não se encontra integralmente garantida, sendo certo que a manutenção da penhora sobre o veículo visa assegurar a satisfação do crédito remanescente. Por fim, no que diz respeito ao pedido de designação de audiência de conciliação, a matéria já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida a designação de audiência em razão da expressa discordância da exequente quanto à proposta conciliatória apresentada pela executada. Contudo, considerando o interesse manifestado pela executada na composição amigável do litígio, concedo à exequente o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar eventual contraproposta, ficando consignado que seu silêncio será interpretado como desinteresse na celebração de acordo. Partes cientes via DEJT. BELEM/PA, 18 de junho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA SANTOS DA LUZ
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