Processo 0000255-20.2026.5.14.0005

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-20.2026.5.14.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000255-20.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: GILVANE FERREIRA LEITE RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c311ae proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela parte ré, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, fundamentada na literalidade do art. 651, caput, da CLT, sustentando que a parte autora teria laborado exclusivamente no município de Porto Velho/RO, o que atrairia, segundo alega, a competência para uma das Varas do Fórum Trabalhista de Porto Velho/RO não se justificando a distribuição do feito para a Vara do Trabalho de Buritis/RO. Intimada, a parte autora-excepta refutou a pretensão patronal. Passo à análise. Preliminarmente, cumpre consignar que a exceção de incompetência territorial, por sua própria natureza jurídica, constitui instrumento de defesa exclusivo da parte demandada, nos termos do art. 64 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como do art. 800 da CLT, que disciplina expressamente a sua utilização pela parte reclamada. A inércia do reclamado quanto a eventual arguição de incompetência territorial implica prorrogação da competência por força do art. 337, II, do CPC. No processo do trabalho, a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT estabelece, como critério geral, que a ação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços. Essa norma, contudo, não tem caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a democratização do processo, dentre os quais o devido processo legal substancial, a eficiência administrativa, o acesso à justiça, a razoabilidade, a proporcionalidade e a celeridade processual (art. 5º, XXXV e LIV da CF e art. 8º do CPC). No caso concreto, a distribuição do processo à Vara do Trabalho de Buritis/RO não decorreu de erro ou aleatoriedade, mas da aplicação legítima da Resolução Administrativa nº 029/2025 do TRT da 14ª Região, norma dotada de força vinculante no âmbito regional e editada com fundamento no poder e autonomia de organização judiciária conferido aos tribunais pelo art. 96, I, “a”, da Constituição Federal. Referida resolução instituiu Polos Judiciários Regionais, entre os quais o Polo Regional de Porto Velho, composto, dentre outras, pelas unidades judiciárias de Porto Velho, Ariquemes, Buritis, Guajará-Mirim e Machadinho d’Oeste. Segundo o art. 2º, I, da citada Resolução: “I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO.” A propósito, referida resolução encontra-se respaldada por ato normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mais especificamente na Resolução CSJT nº 296/2021, que expressamente dispõe em seu artigo 26 que: “Art. 26. Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilizar a prestação jurisdicional trabalhista.” Oportuno, ainda, registrar, que a questão já se encontra…

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