Processo 0000255-24.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000255-24.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000255-24.2025.5.12.0033 RECORRENTE: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000255-24.2025.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Havendo no acórdão algum desses vícios, os embargos merecem acolhimento acolhidos, ainda que parcialmente.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO N° 0000255-24.2025.5.12.0033 provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo embargantes IG LIMPEZAS E SERVICOS LTDA e RENATA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA A ré opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 196-201, alegando defeitos no julgado relativamente à aplicação da multa do artigo 477 da CLT com base no Tema 71 do TST. Já a parte autora aponta omissão na análise de pedidos em contrarrazões e requer prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração oportunamente opostos. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ A parte embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a multa do artigo 477 da CLT com base no Tema 71 do TST. Argumenta que o referido tema se aplica a casos de dispensa por justa causa revertida em juízo, com o objetivo de evitar a mora do empregador, situação que diverge do caso em questão. Aduz que a reclamante foi quem rescindiu o contrato indiretamente e ingressou com a ação, devolvendo os valores da rescisão, o que afasta a hipótese do Tema 71. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto à aplicação do Tema 71 e o deferimento da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista a manutenção da sentença que reverteu a da justa causa por abandono de emprego. O fato da demandante ter postulado a rescisão indireta, não altera o enquadramento na ratio decidendi do Tema julgado que consiste na reversão da justa causa aplicada, em juízo. No tocante ao prequestionamento, considera-se a matéria devidamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando as razões de decidir estão explicitadas (Súmula nº 297 do TST). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.  EMBARGOS DA AUTORA 1.OMISSÃO. MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte alega que o acórdão não se manifestou sobre o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, formulado nas contrarrazões ao recurso…

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