Processo 0000255-26.2014.5.07.0008
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000255-26.2014.5.07.0008 AGRAVANTE: NADJA SIBERIA COSTA E SILVA QUINTAS E OUTROS (1) AGRAVADO: VILADIO GOMES DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807ddfc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000255-26.2014.5.07.0008 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. NADJA SIBERIA COSTA E SILVA QUINTAS TERESA ANDRADE BASTOS (CE32087) Recorrente: Advogado(s): 2. SANTA MARIA COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP TERESA ANDRADE BASTOS (CE32087) Recorrido: MARIA IOLANDA FERREIRA Recorrido: SIMARA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA Recorrido: Advogado(s): VILADIO GOMES DE ARAUJO FARLEY FURTADO TEIXEIRA (CE16887) RECURSO DE: NADJA SIBERIA COSTA E SILVA QUINTAS (E OUTRO) RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (Tema 39, TST), no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos mencionado, e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento automático do andamento processual. O sobrestamento do feito ora determinado deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA MARIA COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - NADJA SIBERIA COSTA E SILVA QUINTAS
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