Processo 0000255-26.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000255-26.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000255-26.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: WOLNEY ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: ECO VISAO PARTICIPACOES E COLETA DE RESIDUOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5da0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Pelo exposto, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados, respeitada a prescrição decretada. Liquidação, por meros cálculos. Dedução do imposto de renda, na forma da lei. Atualização monetária, na forma acima fixada. Incide contribuição previdenciária sobre o saldo de salário, salários trezenos e horas extras, cuja natureza é salarial. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista o grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado do autor, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem suportados pela reclamada, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. Ante a sucumbência do reclamante, faz jus o perito a honorários no importe de R$ 1.500,00 (nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025), a serem suportados pelo autor, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços e as peculiaridades do caso. O benefício da justiça gratuita abrange os honorários periciais, também, nos termos dos incisos XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF/88, os quais asseguram, como direitos fundamentais, o acesso à justiça e a assistência judiciária integral àqueles que dela precisam, inclusive quanto a despesas processuais. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECO VISAO PARTICIPACOES E COLETA DE RESIDUOS EIRELI

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