Processo 0000255-35.2026.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATSum 0000255-35.2026.5.12.0018 RECLAMANTE: EDINALDO DANTAS DA SILVA RECLAMADO: MARTINS & HANEMAN EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eaf0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador Id 32a1eef, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará a importância líquida de R$ 2.500,00, referente créditos da parte autora e mais R$ 800,00, a título de honorários advocatícios, com vencimento nas datas e valores informados na petição de acordo. O credor informará eventual inadimplemento do acordo até 25/05/2026. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. Na forma convencionada pelas partes. QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. O devedor não se opõe que em havendo inadimplemento (incluídas as obrigações de fazer e as contribuições previdenciárias e fiscais, se devidas), a citação dar-se-á na pessoa dos procuradores listados no instrumento de mandado, mediante DEJT, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidentes, considerando que as partes fizeram uso da prerrogativa de discriminar apenas os valores de natureza não salarial. A conciliação é um dos focos principais do processo do trabalho, e ele resulta em uma concretização ideal do conflito, sem a interferência direta do judiciário. Sob esse enfoque, a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 832 da CLT, notadamente introduzindo os §§ 3-A e 3-B, não são aplicáveis ao caso em análise, justamente porque não houve um aprofundamento jurídico-probatório das pretensões descritas na causa de pedir inicial. Dessarte homologo a natureza das verbas declaradas pelas partes. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. JUSTIÇA GRATUITA. A parte autora comprovou que está empregada, com salário inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social (CTPS do Marcador Id e14477e). Comprovada a insuficiência de recursos, defiro os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). CUSTAS. No importe de R$ 66,00, calculadas sobre o total do acordo, “pro rata”, dispensada a cota parte do(a) autor(a). Fixo prazo até 25/05/2026 para a parte ré comprovar o pagamento da sua cota parte (R$ 33,00), que deverá ser recolhida em guia GRU (https://gru.jt.jus.br/gru), devendo juntar aos autos tanto a guia GRU como o comprovante de pagamento. Inicie-se a execução (Ofício Circular CR 40/2024). Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões)…
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