Processo 0000255-36.2023.8.08.0039
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000255-36.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON HENRIQUE NOGUEIRA MIGUEL Advogados do(a) REU: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162, PEDRO AYRES GROBERIO - ES36409 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CLEITON HENRIQUE NOGUEIRA MIGUEL, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, no dia 16 de agosto de 2023, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 500g de "maconha" e 56 pedras de "crack", e em desacordo com determinação legal, para fins de comercialização. A inicial concluiu que os fatos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial; Auto de Apreensão; Auto de Constatação de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial. Em audiência de custódia o acusado teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva. Laudo toxicológico definitivo (nº 7680/2023) onde consta como positivo para tetrahidrocannabinol (THC), substância da “Maconha”, e para éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como “cocaína e crack”. Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia. Posteriormente, foi recebida a denúncia em desfavor do réu e designada audiência de instrução. Na audiência de instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arrolada pela acusação, e interrogado o acusado, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA. A testemunha SSD/PMES Adelso Honorato Júnior, ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados no boletim de ocorrência. Relatou que a equipe realizava cerco tático no trevo de Laginha, quando abordou um veículo de aplicativo, no qual se encontrava o acusado. Informou que o réu apresentou atitude suspeita, tentando ocultar objeto na cintura, sendo realizada busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente meio quilograma de maconha e cerca de cinquenta pedras de crack. Acrescentou que o acusado afirmou que a droga se destinava à comercialização em Pancas. No mesmo sentido, o policial militar CB/PMES Luciano Soares de Oliveira confirmou a dinâmica da ocorrência, relatando que a equipe realizava blitz de trânsito quando visualizou o veículo de aplicativo, procedendo à abordagem. Informou que, durante a ação, notou movimentação suspeita na cintura do acusado, circunstância que ensejou a busca pessoal, ocasião em que foram localizadas as substâncias entorpecentes. Ressaltou que o próprio acusado admitiu a posse da droga, declarando que havia adquirido os entorpecentes na cidade de Colatina com o intuito de revendê-los em Pancas. Destacou, ainda, que não conhecia previamente o acusado, tampouco tinha ciência de envolvimento anterior com o tráfico. Por sua vez, o acusado Cleiton, em seu interrogatório judicial, confirmou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, afirmando que adquiriu as substâncias na cidade de Colatina com a finalidade de…
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