Processo 0000255-38.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-38.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000255-38.2025.5.10.0111 RECORRENTE: VALDIVINO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDIVINO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab4b0e proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) caput do artigo 1021 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma não conheceu do agravo interno interposto pelo IGESDF, sob o fundamento de que a decisão monocrática que indefere a gratuidade de justiça possui natureza interlocutória e seria irrecorrível de imediato. Paralelamente, o Colegiado analisou o acervo probatório e concluiu que a recorrente não demonstrou o estado de carência financeira necessário para a concessão do benefício. A reclamada sustenta que o agravo interno é cabível contra toda decisão monocrática. Contudo, o recurso não merece seguimento. Embora a parte recorrente aponte contrariedade à Súmula 214, "b", do TST e violação ao art. 1.021 do CPC — sob o argumento de que o Agravo Interno é o recurso cabível para submeter a decisão monocrática ao Colegiado —, verifica-se que o Colegiado, ao julgar o apelo, não se limitou ao óbice processual.  O acórdão recorrido avançou sobre o exame fático-probatório, consignando expressamente que os documentos acostados e a mera existência de débitos ou prejuízos não possuem robustez necessária para comprovar a insuficiência econômica da pessoa jurídica. Nesse contexto, a análise das alegações recursais quanto ao direito à gratuidade de justiça demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a análise contábil e documental da entidade, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a constatação de que o Regional efetivamente apreciou o mérito da pretensão à gratuidade (fundamentação exauriente) retira a utilidade prática de eventual provimento do recurso para fins de reconhecimento do cabimento do agravo interno. Uma vez que a instância soberana na análise de fatos e provas já declarou a insuficiência do suporte probatório para o benefício, a decisão sobre a deserção do recurso ordinário torna-se insuscetível de reforma nesta via extraordinária. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO ROCHA DOS SANTOS - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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