Processo 0000255-40.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-40.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000255-40.2025.5.18.0006 RECORRENTE: LA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ALAOR OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT 0000255-40.2025.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: LA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA RECORRENTE: DALA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: RENATO COUTO MENDONCA RECORRIDO: ALAOR OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: JEAN NOBREGA DANTAS FILHO ADVOGADA: VALERIA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: GILVAN ALVES ANASTACIO ADVOGADO: DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: WANESSA RODRIGUES VIEIRA             EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (ii) determinar se a conduta da empregadora configura dano moral indenizável; (iii) estabelecer se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do intervalo intrajornada é medida que se impõe quando o trabalhador atua em atividade externa, com autonomia para gerir seu tempo e sem prova de impedimento de fruição da pausa pela empresa. 4. Configura dano moral a submissão do empregado a situação de ócio forçado, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, independentemente da alegação de faltas disciplinares não comprovadas. 5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza leve da ofensa e a capacidade econômica das partes (art. 223-G da CLT). 6. O inadimplemento reiterado de horas extras e o ócio forçado imposto ao trabalhador constituem faltas contratuais graves, aptas a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ócio forçado imposto ao empregado, somado ao descumprimento de obrigações contratuais principais, configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. É indevido o pagamento de intervalo intrajornada quando a atividade externa é exercida com autonomia pelo trabalhador e não há prova da supressão da pausa por determinação do empregador". ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G, 483, "d", § 3º, e 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ 233, IRR 85, Súmula 461, RR - 0010136-82.2024.5.03.0171.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho WANESSA RODRIGUES VEIRA, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença de ID. 58e3438, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ALAOR OLIVEIRA DOS SANTOS FILHO em face de LA TRANSPORTES LTDA. e DALA TRANSPORTES LTDA.   As 1ª e 2ª reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID. d719643).   …

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