Processo 0000255-42.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000255-42.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000255-42.2025.5.12.0027 RECORRENTE: RONILDO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILDO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000255-42.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: RONILDO DA SILVA COSTA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RONILDO DA SILVA COSTA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS LTDA, 2. RONILDO DA SILVA COSTA e recorridos 1. RONILDO DA SILVA COSTA, 2. SEARA ALIMENTOS LTDA. As partes interpõem recurso ordinário contra a sentença, da lavra da Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. A ré objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, rescisão indireta, parcelas vincendas, GFIP/SEFIP. Por sua vez, o autor recorre quanto a intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões pelas partes. Inconciliados no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - CEJUSCJT/TRT 12 (2º grau). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a ré contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (frio durante todo o contrato e ruído de 27-1-2023 a 23-10-2024). A) FRIO Constou do laudo pericial que "A temperatura na sala de Corte é de 10ºC a 12ºC" (fl. 446). O perito considerou, contudo, que os produtos manuseados na esteira apresentam temperatura em torno de 4ºC a 7ºC e considerou insalubres em grau médio as atividades porque a ré não comprovou de modo satisfatório o fornecimento de equipamentos de proteção individual (ausência de assinatura da autora na relação de EPI fornecidos a ela). Constou do laudo que a zona climática em que localizada a sede da ré é "Mesotérmico mediano" (fl. 452). Embora o Anexo 9 da NR-15 do Ministério do Trabalho não estipule limites de temperatura, a jurisprudência é pacífica quanto à utilização dos índices previstos no parágrafo único do art. 253 da CLT. O art. 253 da Norma Consolidada dispõe que: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta,…

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